Ética é a postura, comportamento e conduta diante de sua profissão e pessoas.

Assim como em outras profissões, o ofício de corretor de imóveis tem diversos valores a serem seguidos e que, se realizados da maneira correta, vão resultar em confiança e fidelização.

Para o advogado e especialista em direito imobiliário Fabricio Sicchierolli Posocco, o aquecimento do mercado imobiliário fez com que crescesse o número de corretores com o intuito de vender cada vez mais. E nesta corrida de quem vende mais, esse tipo de profissional não pensa duas vezes caso tenha que queimar a largada para embolsar uma bela comissão.

“Trabalhar com princípios morais é pensar no próximo, na satisfação mútua. O profissional inteligente não trabalha apenas com a venda de imóveis e sim com a construção de relações interpessoais, pois sabe que exerce uma função de grande relevância, onde seu papel é tornar sonhos em realidade”, explica Posocco.

Existem leis específicas para o setor e cursos de formação de corretores, que abordam o estudo da legislação, porém vale a pena relembrar alguns artigos importantes e que fazem toda a diferença na prática da profissão.

Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.

Este artigo define o contrato de corretagem pelo qual uma pessoa, mediante remuneração, obriga-se a intermediar negócios para outra, prestando informações e esclarecimentos.

Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com a diligência e prudência que o negócio requer, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento dos negócios, deve, ainda, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance acerca da segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e do mais que possa influir nos resultados da incumbência.

Durante a comercialização de um imóvel é necessário o aviso prévio sobre qualquer problema e informar todos os detalhes sobre o imóvel, caso contrário arcará com as consequências na Justiça.

Art. 724. A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.

“O corretor fechou um valor da comissão com o proprietário, porém o acordo foi apenas de boca, no contrato não consta nada sobre o pagamento. Nesses casos, se for terminar no Âmbito do Poder Judiciário, a Justiça tende a seguir o valor padrão do mercado. Todavia a prova do exercício do trabalho de corretor deve ser efetivamente realizada sob pena de não se receber nada. Logo, sempre o melhor é a contratação por escrito”, explica Posocco.

Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.

Após fechar a venda e por algum motivo o proprietário ou comprador se arrependeu, o corretor de imóveis tem o direito de receber comissão.

Art.726. Iniciando e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor, mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor o direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.

O pagamento da comissão só é feito se existir um termo de exclusividade no contrato, mesmo que cliente e proprietário tenham se conhecido sem a intermediação do profissional. O proprietário só fica isento do pagamento, caso consiga provar que o corretor não se dedicou na transação.

Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio, dispensar o corretor, e o negócio, se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.

“Digamos que o corretor trabalhou meses, falou com muitas pessoas, porém ninguém fechou o negócio. Encerrado o prazo de corretagem, o profissional foi trabalhar em outra atividade, mas um dos seus possíveis clientes resolveu voltar e fechar o negócio diretamente com o proprietário. Nesses casos, como a negociação aconteceu graças ao trabalho do profissional, ele tem o direito de receber a comissão”, exemplifica o advogado.

Art. 728. Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste contrário.

Caso o corretor conheceu o cliente, outro apresentou o imóvel e um terceiro fechou a venda, todos, tem direito a comissão, o valor deverá ser dividido igualmente.

Art. 729. Os preceitos sobre corretagem constantes deste Código não excluem a aplicação de outras normas da legislação especial.